CAPÍTULO I
DA ENTIDADE, DURAÇÃO, SEDE, FORO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º – A Associação Catarinense de Aposentados da CEF, também denominada Associação Catarinense de Aposentados da Caixa Econômica Federal e identificada pela sigla “ACACEF”, fundada em 29 de julho de 1987, é uma sociedade civil sem fins econômicos, com prazo de duração indeterminado, constituída por empregados aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, PREVHAB, PMPP.
§ 1º – A ACACEF tem sede e foro na cidade de Florianópolis e jurisdição no Estado de Santa Catarina.
§ 2º – A ACACEF é afiliada a Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal – FENACEF.
Art. 2º – A ACACEF tem por objetivos precípuos:
I – congregar seus associados estimulando e promovendo a união e solidariedade entre os mesmos;
II – representar, judicial e extrajudicialmente, os seus associados, defendendo os seus interesses e direitos, principalmente junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, Instituto de Previdência Social - INSS e outros poderes instituídos, bem como órgãos, entidades e empresas públicas e privadas;
III – promover e estimular entre os seus associados, eventos de cunho social, cultural, desportivo e outros entretenimentos;
IV– prestar, dentro de suas possibilidades, assistência social, jurídica e financeira a seus associados;
V– promover planos de seguro de vida individual e em grupo;
VI – manter farmácia (ou drogaria), obedecidas às exigências legais, em local e horário de funcionamento a ser definido por ato formal da Diretoria Executiva, a fim de fornecer a seus associados e dependentes medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sem fins lucrativos, mas exclusivamente assistenciais, visando facilitar ao quadro associativo a aquisição dos referidos produtos;
VII - manter intercâmbio com entidades congêneres e afins, buscando a troca de experiências e informações;
VIII – promover atividades sócio-econômicas, buscando fundos para promoção de suas finalidades sociais;
IX – outras iniciativas visando o fortalecimento da associação, bem como outras ações definidas pela Diretoria Executiva e homologadas pelo Conselho Deliberativo.
X – propiciar a participação dos associados, diretamente ou através de sua entidade federativa, em planos de seguros de saúde, planos de previdência privada complementar, medicina ocupacional e medicina preventiva.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º – A ACACEF é composta por oito categorias de associados:
I – os associados efetivos – são aqueles referidos no art. 1º deste Estatuto;
II – os associados beneméritos – são os associados efetivos ou não, que tenham prestado relevantes serviços a ACACEF.
III – os associados aspirantes – são os empregados da ativa da Caixa Econômica Federal, em condições de que o requerimento do benefício de aposentadoria seja implementado no prazo máximo de 10 (dez) anos.
IV – os associados honorários – são pessoas, associadas ou não, que tenham prestado, comprovadamente, relevantes serviços à ACACEF.
V – os associados egressos – são os ex-empregados da Caixa Economica Federal que aderiram ou venham a aderir a Programas de Demissão Voluntária-PADV ou demitidos sem justa causa;
VI – os associados vinculados – são os empregados da ACACEF;
VII – os associados conveniados – são os empregados e ex-empregados e associados da FUNCEF, Caixa Seguradora, FENAE, UNEI, PREVHAB, APCEF e demais empresas economiárias congêneres, que venham a firmar convênios ou acordos com a ACACEF;
VIII – os associados agregados – são as pessoas do grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, cônjuge, companheiro, de associado efetivo, pensionistas, egressos, vinculados e conveniados, que venham filiar-se à ACACEF;
Parágrafo único – Os títulos de associado benemérito e honorário serão concedidos por proposição da Diretoria Executiva, por indicação de qualquer associado, mediante aprovação unânime do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO, READMISSÃO, DESLIGAMENTO E EXCLUSÃO
Art. 4º – A admissão ou readmissão do associado far-se-á mediante proposta firmada pelo requerente, que, aprovada pela Diretoria Executiva, servirá de autorização para desconto da mensalidade em folha de pagamento e assentimento aos termos do presente Estatuto.
Parágrafo único – A não aprovação da proposta de admissão ou readmissão é passível de recurso, que será submetido ao Conselho Deliberativo.
Art.5º – O desligamento do associado sem direito a qualquer restituição ou indenização dar-se-á:
I- automaticamente, por morte do associado ou pela perda da condição de pensionista;
II – por solicitação própria, desde que adimplente.
Art. 6º – A exclusão do associado, sem direito a qualquer restituição ou indenização dar-se-á por justa causa, quando o associado infringir as disposições estatutárias, no caso de reincidência de suspensão ou falta grave, ou por débito com a ACACEF.
§ 1º – O associado que sofrer a pena de exclusão poderá apresentar recurso à assembléia geral, no prazo de dez dias.
§ 2º – Se a exclusão for fundamentada em causas não previstas neste estatuto, a Assembléia Geral deverá deliberá-la pela maioria absoluta dos presentes à reunião, convocada especificamente para este fim.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS
Art. 7º – São direitos dos associados:
I – tomar parte na Assembléia Geral;
II – votar e ser votado, desde que adimplente;
III – gozar dos benefícios do presente Estatuto e outros instituídos e concedidos pela ACACEF;
IV – freqüentar as dependências sociais, participar das reuniões realizadas pelas instâncias deliberativas, bem como participar com seus dependentes das atividades sociais e festivas promovidas pela ACACEF;
V – requerer à Diretoria Executiva a convocação de reunião extraordinária da Assembléia Geral, justificados os fins;
VI – propor à Diretoria Executiva e/ou ao Conselho Deliberativo quaisquer medidas que entenda de interesse da ACACEF e/ou da classe;
VII – apresentar defesa à Diretoria Executiva e recurso ao Conselho Deliberativo ou à Assembléia Geral, conforme o caso, no prazo de 10 (dez) dias, sempre que se julgar prejudicado por ação ou omissão decorrente da aplicação do presente Estatuto ou pela atuação dos órgãos executivo e deliberativo da ACACEF;
VIII – ser respeitado em sua personalidade e em suas convicções de caráter filosófico, religioso e político.
IX – exercer o direito ou função para o qual tenha sido legitimamente conferido, com exceção dos casos previstos neste Estatuto.
§ 1º – O associado benemérito somente terá direito a votar e ser votado quando pertencer ao quadro de associados efetivos.
§ 2º – Os associados aspirantes, vinculados, conveniados e agregados não terão direito a voto nem a serem votados para os cargos neste Estatuto.
§ 3º – São direitos dos associados aspirantes, vinculados, conveniados e agregados:
I – freqüentar a sede social, participar das atividades da ACACEF e utilizar-se dos serviços oferecidos por ela, nos termos das normas regulamentares;
II – demitir-se, quando julgar necessário, protocolando o pedido de demissão junto à secretaria da entidade, o que não o eximirá de quitar suas obrigações pecuniárias, até a data da formalização do referido pedido.
SEÇÃO III
DOS DEVERES
Art. 8º – São deveres dos associados:
I – respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto, bem como acatar as decisões tomadas nas instâncias executiva e deliberativa da ACACEF;
II – contribuir para o engrandecimento e renome da ACACEF;
III – efetuar o pagamento das contribuições estatutárias e demais obrigações contraídas ou estabelecidas nos termos deste Estatuto;
IV – zelar pela preservação do patrimônio da ACACEF, bem como tratar com urbanidade os consócios, colaboradores e empregados da ACACEF.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 9º – O associado que infringir qualquer disposição deste Estatuto ou normas estabelecidas pelos órgãos executivo e deliberativo da ACACEF, ficará sujeito às penalidades de:
I – advertência verbal: no caso de falta leve e primária;
II – advertência por escrito: no caso de reincidência de falta leve;
III – suspensão: de até 90 (noventa) dias, na hipótese de já advertido por escrito ou que tenha cometido falta grave;
IV – exclusão e cassação de mandato: no caso de reincidência de suspensão ou falta grave.
Art. 10º – Para efeitos do que dispõe o artigo anterior, são consideradas faltas graves as seguintes infrações:
I – prevaricação no exercício de cargos dos órgãos executivo e deliberativo da ACACEF;
II – campanha, propaganda ou ação nociva aos interesses da ACACEF;
III – prejuízos e danos materiais causados ao patrimônio da ACACEF, sem o devido ressarcimento no prazo estipulado;
IV – agressão física ou moral aos associados ou empregados da ACACEF, dentro das dependências sociais e/ou durante eventos por esta promovidos;
V – inadimplência, decorrente de atraso nas contribuições mensais ou obrigações contraídas junto à ACACEF.
Art. 11 – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva, de acordo com a gravidade das mesmas, e comunicadas por escrito ao infrator, sendo assegurado ao mesmo o contraditório e ampla defesa.
Art. 12 – As penalidades aplicadas aos membros dos órgãos deliberativo e executivo da ACACEF serão decididas pela Assembléia Geral.
§ 1º – As penalidades de que trata o caput deste artigo serão processadas, mediante sindicância, por comissão instituída para este fim e designada pela Assembléia Geral.
§ 2º – Quando cabível, a pena de exclusão a membro dos órgãos deliberativos e executivos motivará a perda do mandato ou destituição do cargo ou função.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 13 – As contribuições devidas pelo associado são:
I – a contribuição mensal, que terá a sua base de cálculo definida pela Diretoria Executiva e homologada pelo Conselho Deliberativo;
II – as contribuições ou taxas extraordinárias, instituídas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo, desde que com finalidade específica e prazo determinado;
III – a taxa de emolumentos para cobertura das despesas decorrentes da emissão da carteira social, com valor de 10% (dez por cento) da contribuição mensal.
Parágrafo único – Estão isentos dos pagamentos das contribuições de que trata este artigo os associados com mais de 35 anos de contribuição ou 80 (oitenta) anos de idade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 14 – A estrutura organizacional da ACACEF é composta pelos seguintes órgãos deliberativos e executivos:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III- Conselho Fiscal
IV – Diretoria Executiva.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral é o órgão de deliberação superior e coletiva da ACACEF, sendo instalada na forma da legislação pertinente, deste Estatuto e das demais normas regulamentadoras instituídas pela Associação e constituída pelos seus associados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art.16 – As Assembléias Gerais são:
I – Ordinárias, realizadas bienalmente, na segunda quinzena do mês de março, para tratar da eleição dos membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como de outros assuntos de interesse da Associação;
II – Extraordinárias, sempre que convocadas pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou 1/5 do total dos associados, mediante requerimento, com indicação do assunto e justificativa fundamentada.
Art. 17 – As convocações das Assembléias Gerais são de iniciativa do Presidente da Diretoria Executiva, mediante edital publicado em jornal de grande circulação no Estado e, opcionalmente, por outras modalidades de publicidade, observada uma antecedência mínima de 10 (dez) dias, especificando data, hora e local de sua realização, bem como a ordem do dia.
Parágrafo único – Requerida à realização de uma Assembléia Extraordinária e não convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva no prazo de 10 (dez) dias, é permissível ao(s) requerente(s) fazer a convocação por si, respeitados os termos deste Estatuto, bem como, por maioria simples, designar o Presidente e o Secretário da Mesa Diretora para condução dos trabalhos da Assembléia Geral.
Art. 18 – A instalação da Assembléia Geral, presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou por seu representante legal, observará os seguintes procedimentos:
I – em primeira chamada, presentes 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto e, em segunda chamada, trinta minutos após a primeira, com qualquer número de associados;
II – o Presidente da Assembléia Geral, indicará os membros, dentre os associados, para composição da Mesa Diretora, que será responsável pela condução dos trabalhos da Assembléia;
III – a função de Secretário da Assembléia-Geral será exercida pelo Secretário da Diretoria Executiva;
IV – as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos associados, com direito a voto e em dia com as suas obrigações sociais, que deverão identificar-se e assinar o livro de registro de presença, não sendo admitida representação;
V – para as deliberações referidas no inciso II e IX do parágrafo subseqüente será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada por esse fim.
VI – no fim dos trabalhos a ata será aprovada pelo plenário, ou por comissão por ele indicada.
Art. 19 – Além de outras competências definidas neste Estatuto, compete, ainda, à Assembléia Geral:
I – discutir e votar teses, moções, recomendações e propostas apresentadas por qualquer associado da ACACEF, no pleno gozo de seus direitos sociais, na forma estabelecida por este Estatuto;
II – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;
III – autorizar expressamente a doação, permuta ou cessão a título gratuito, bem como alienação e aforamento de bens imóveis; IV – estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos estabelecidos no art. 2º, deste Estatuto;
V – resolver sobre a dissolução voluntária da ACACEF;
VI – decidir em última instância sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
VII – deliberar sobre outras questões já definidas neste Estatuto ou aprovadas pelas instâncias competentes, deliberar sobre a instalação e condução dos trabalhos das Assembléias, bem como deliberar sobre outros assuntos de interesse da ACACEF;
VIII – eleger os administradores;
IX - destituir os administradores;
X – aprovar as contas.
Art. 20 – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
I – dirigir e manter a ordem dos trabalhos;
II – proclamar as decisões do plenário, vetando as manifestações infringentes às normas legais ou da ACACEF;
III – decidir nos empates de votação, excetuando-se, desta disposição, a eleição dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
IV – proclamar os membros eleitos para o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
V – decidir sobre outras matérias no âmbito de competência da Assembléia Geral.
Art. 21 – Ao Secretário da Assembléia Geral compete:
I – proceder a leitura do edital de convocação e demais documentos para exame;
II – providenciar o registro de presença dos associados;
III – redigir, lavrar e ler a ata da Assembléia.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 22 – O Conselho Deliberativo, instância de decisão intermediária, é o órgão consultivo e deliberativo da ACACEF, e é composto por 6 (seis) Conselheiros Titulares, eleitos dentre os associados e segundo as disposições constantes do Capítulo VII, deste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de impedimento, eventual ou definitivo, de Conselheiros Titulares, serão convocados, pela ordem decrescente de votos obtidos na eleição, os Conselheiros Suplentes.
Art. 23 – O Conselho Deliberativo é composto pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, escolhidos por voto e dentre os Conselheiros Titulares.
§ 1º – Fará parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membro nato, o Presidente da Diretoria Executiva, dando-lhe quorum e dele participando com direito a voto.
§ 2º – O Presidente da Diretoria Executiva estará impedido de votar nas situações em que se esteja apreciando atos da Diretoria Executiva.
Art. 24 – O mandato do Conselho Deliberativo é de 2 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de abril do ano em que forem realizadas as eleições, encerrando-se, após 24 (vinte e quatro) meses, no dia 31 de março.
Art. 25 – As reuniões do Conselho Deliberativo serão bimestrais e, extraordinariamente, quando convocadas, observada uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º – O quorum exigido para a realização das reuniões do Conselho Deliberativo é de, no mínimo, 4 (quatro) membros.
§ 2º – As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade quando houver empate nas votações.
§ 3º – Sempre que necessário, o Conselho Deliberativo poderá reunir-se com membros da Diretoria Executiva, a fim de obter informações ou esclarecimentos.
Art. 26 – O Conselho Deliberativo terá prazo de 10 (dez) dias para decidir sobre matérias encaminhadas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – A não-manifestação do Conselho Deliberativo nos prazos previstos neste artigo, autorizará a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para discussão, especificamente, da matéria em questão.
Art. 27 – Além de outras competências definidas neste Estatuto, compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I – acompanhar o cumprimento das deliberações adotadas pela Assembléia Geral, bem como interpretar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas que venham a ser adotadas pela ACACEF;
II – decidir sobre os recursos interpostos às decisões da Diretoria Executiva;
III – apreciar proposições, laudos e pareceres que lhe forem apresentados pela Diretoria Executiva ou associados, os quais poderão ser transformados em resoluções; IV – aprovar o Regimento Interno da ACACEF, resoluções e normas de funcionamento e organização, inclusive unidades auxiliares da Diretoria Executiva; V – regulamentar, coordenar e conduzir o processo eleitoral, bem como homologar seu resultado;
VI – homologar as propostas da Diretoria Executiva quanto às contribuições, taxas, proposições, laudos, pareceres, convênios, acordos e contratos da ACACEF, as quais terão caráter de resolução, bem como aprovar quadro de empregados e suas respectivas remunerações;
VII – promover sindicâncias e inquéritos;
VIII – examinar pedidos de exoneração e licenças; IX – delegar poderes à Diretoria Executiva para celebração de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos necessários à administração da ACACEF; X – acolher pedidos de exoneração e licença, suspender ou destituir de cargos ou funções os seus membros e da Diretoria Executiva, por inobservância das disposições estatutárias ou de outras normas da ACACEF ou por improbidade ou ineficiência;
XI – aprovar dispêndios de valor superior a 100% (cem por cento) da arrecadação, tomando por base a arrecadação mensal das contribuições obrigatórias definidas neste Estatuto;
XII – outras atribuições já definidas neste Estatuto ou instituídas pelas instâncias competentes.
Art. 28 - Observados os limites de competência estabelecidos neste Estatuto, os cargos componentes do Conselho Deliberativo tem a seguinte atribuição:
I – ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a)convocar, instalar, indicando os membros para composição da mesa diretora, e presidir, na forma prevista no Estatuto da ACACEF, as Assembléias Gerais;
b)convocar as sessões, dirigir os trabalhos, fiscalizar a execução de todas as resoluções do Conselho e articular-se com a Diretoria Executiva;
c)presidir as reuniões conjuntas do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
d)baixar, após aprovadas pelo Conselho Deliberativo, as normas e decisões deliberadas, inclusive aquelas referentes à realização das eleições da ACACEF;
e)decidir, com o voto de qualidade, quando houver empate nas votações do Conselho Deliberativo;
f)assinar, conjuntamente com o Presidente da Diretoria Executiva, os títulos de Associado Benemérito;
g)homologar os titulares indicados para as funções auxiliares da Diretoria Executiva;
h)autorizar a contratação de pessoal selecionado pela Diretoria Executiva;
i)abrir, encerrar e rubricar os livros de uso obrigatório do Conselho Deliberativo;
j)praticar outros atos necessários e recomendados para a consecução dos objetivos da Associação, observadas as competências definidas no Estatuto da ACACEF;
II – ao Vice-Presidente do Conselho Deliberativo compete:
a)assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo em todos os seus trabalhos;
b)substituir o Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pelo Estatuto da ACACEF;
c)desempenhar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo;
III – ao Secretário do Conselho Deliberativo, compete:
a)organizar e executar os trabalhos de secretaria;
b)redigir e lavrar as atas das sessões do Conselho Deliberativo;
c)receber, encaminhar e organizar as correspondências e demais documentos do Conselho Deliberativo;
d)substituir o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida pelo art. 34 do Estatuto da ACACEF;
e)exercer outras atribuições conferidas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29 – O Conselho Fiscal é instância fiscalizadora da ACACEF, composto de 3 (três) membros titulares e três membros suplentes, eleitos dentre os associados.
§ 1º – Depois de empossados os membros do Conselho Fiscal, o conselheiro mais idoso convocará, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, reunião extraordinária para eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário;
§2º – Compete ao presidente :
Dirigir os trabalhos do conselho Fiscal;
Convocar as reuniões do Conselho Fiscal;
Zelar pela observância dos preceitos estatutários
§ 3º – Compete ao vice-presidente:
Substituir o presidente em seus impedimentos;
Realizar outras atividades que lhe forem designadas pela presidencia e Conselho.
§ 4º – Compete ao secretário:
Secretariar os trabalhos do Conselho Fiscal, lavrando as respectivas atas;
Expedir correspondências e pareceres aos demais poderes da ACACEF, à ordem do Conselho Fiscal.
Art. 30 - O mandato do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, iniciando-se no dia 1º de abril do ano em que forem realizadas as eleições, encerrando-se, após 24 (vinte e quatro) meses, no dia 31 de março.
Art. 31 – As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão bimestrais e, extraordinariamente, quando necessário, observada convocação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 32 – O quorum exigido para a realização das reuniões do Conselho Fiscal é de 03 (três) membros;
Art. 33 – São atribuições do Conselho Fiscal:
Examinar os livros e a escrituração contábil da ACACEF;
Emitir parecer conclusivo sobre relatórios financeiros, balancetes, balanços e documentos que lhes deram origem;
Acompanhar a execução da proposta orçamentária, apontando as correções necessárias, se for o caso;
Encaminhar parecer conclusivo ao Conselho Deliberativo, nos casos de comprovado uso de dolo, má-fé, fraude ou simulação nos balanços, balancetes e contas da Diretoria Executiva, identificando o(a) envolvido(a).
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ACACEF e é composta por 6 (seis) membros, dentre os associados eleitos na forma do Capítulo VII deste Estatuto.
Art. 35 – A Diretoria Executiva será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
Art. 36– O mandato da Diretoria Executiva é de 2 (dois) anos, e coincidente com o mandato do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
Art. 37 – As reuniões da Diretoria Executiva serão mensais e, extraordinariamente, quando convocadas pelo seu Presidente, por seu substituto legal ou pela maioria dos seus membros.
§ 1º – O quorum exigido para a realização das reuniões da Diretoria Executiva é de, no mínimo, 3 (três) membros.
§ 2º – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade quando houver empate nas votações.
Art. 38 – A Diretoria Executiva, para perfeita promoção de suas atribuições, consoante com as disposições do presente Estatuto, poderá instituir, submetida à apreciação do Conselho Deliberativo, unidades auxiliares da Diretoria.
Parágrafo único – As unidades auxiliares terão suas atribuições definidas em regulamento próprio e seus titulares serão escolhidos pela Diretoria Executiva, dentre os associados efetivos.
Art. 39 – São atribuições da Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as demais decisões dos órgãos da ACACEF;
II – administrar a ACACEF, tomando providências e/ou decidindo, na forma deste Estatuto, sobre: convocação da Assembléia Geral; patrimônio; aplicação de recursos; ingresso, desligamento e reingresso de associados; concessão de título de associado benemérito; elaboração de normas internas; formação de grupos de trabalho ou comissões; elaboração do plano de contas, balancetes mensais e escrituração; apresentação, no primeiro bimestre de cada ano, do Relatório da Diretoria, do Balanço Geral e demais contas do exercício findo; elaboração da proposta orçamentária, até a 1ª quinzena do mês de novembro do ano subseqüente; aprovar propostas de operações financeiras, fianças e avais, conforme delegação do Conselho Deliberativo; proposição de quadro de pessoal e salários; adoção de providências de defesa dos interesses da associação e seus associados, em juízo ou fora dele; julgamento de recursos, de sua alçada de competência; aprovar dispêndios de valor superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 100% (cem por cento) da arrecadação, tomando por base a arrecadação mensal das contribuições obrigatórias definidas neste Estatuto;
III – outras atribuições já definidas neste Estatuto ou normas instituídas pelas instâncias competentes;
IV – decidir sobre os casos omissos no presente Estatuto bem como adotar as providências necessárias para o atendimento dos objetivos da Associação, ouvido o Conselho Deliberativo.
Art. 40– Ao Presidente da Diretoria Executiva serão concedidas as seguintes vantagens:
I – reembolso mensal das despesas locais de locomoção, estacionamento e alimentação durante o desempenho de sua função; limitado a 2 (dois) salários mínimos;
II – reembolso das despesas com hospedagem, alimentação, transporte no local de destino e transporte intermunicipal ou interestadual.
Parágrafo único – As vantagens previstas no inciso II, deste artigo, poderão ser concedidas aos demais membros da Diretoria Executiva, aos membros do Conselho Deliberativo e aos associados designados para missões especiais fora da sede da ACACEF.
Art. 41 - Observados os limites de competência estabelecidos no Estatuto da ACACEF, os cargos componentes da Diretoria Executiva tem as seguintes atribuições:
I – ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
a)representar a ACACEF judicial e extrajudicialmente;
b)representar a Diretoria Executiva nas relações internas e externas, defendendo os interesses da ACACEF;
c)zelar pelo conceito e prestígio da ACACEF;
d)planejar, programar, organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades da ACACEF;
e)participar, quando convocado, das reuniões do Conselho Deliberativo;
f)aplicar penalidades, na forma prevista no Estatuto da ACACEF;
g)autorizar pagamentos, adiantamentos e concessão de benefícios;
h)exigir prestação de contas;
i)coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades da Diretoria;
j)assinar os termos de abertura e encerramento, bem como rubricar as suas páginas, dos livros utilizados pela Diretoria Executiva;
k)nos casos de urgência, agir por iniciativa própria, em nome da ACACEF, dando, posteriormente, ciência dos atos praticados, para o necessário referendum ao Conselho Deliberativo;
l)admitir, demitir, licenciar, ou punir empregados e colaboradores da ACACEF;
m)assinar, conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os títulos de Associado Benemérito;
n)assinar com o Secretário da Diretoria Executiva, as carteiras sociais, atestados, declarações e expedientes administrativos;
o)assinar com o Tesoureiro todos os documentos e registros de origem financeira, fiscal e contábil, inclusive balancetes, balanços, prestações de contas;
p)delegar poderes ou designar membros da Diretoria Executiva ou associados para a prática de atos ou representar a ACACEF;
q)promover sindicâncias ou inquéritos, quando ocorrerem denúncias fundamentadas de irregularidades na ACACEF;
r)criar comissões ou atribuir tarefas a membros da Diretoria Executiva ou a associados;
s)instituir e operacionalizar, com a aprovação do Conselho Deliberativo, serviços, benefícios e unidades auxiliares da Diretoria Executiva;
t)designar os membros para exercerem funções decorrentes da instituição de unidades auxiliares da Diretoria Executiva;
u)despachar o expediente e dar audiência a associados e a terceiros; v)autorizar dispêndios mensais, cujos valores correspondam a, no máximo, 50%, do valor da arrecadação, tomando por base a arrecadação mensal das contribuições obrigatórias, conforme definição constante do Estatuto da ACACEF;
w)coordenar todas as atividades da ACACEF, convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva, com direito ao voto de desempate, e dar execução às decisões da Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, no âmbito de sua competência;
x)manter os associados informados acerca dos programas, ações, projetos e atividades sócio-culturais e desportivas, desenvolvidas pela Diretoria Executiva;
y)exercer outras atividades previstas no Estatuto, em regimentos internos, resoluções e em outras normas competentes, bem como cumprir as determinações emanadas da Assembléia Geral e Conselho Deliberativo;
II – ao Vice-Presidente da Diretoria Executiva compete:
a)assessorar o Presidente da Diretoria Executiva em todos os seus trabalhos;
b)substituir o Presidente na forma estabelecida no art. 41 – item I completo, do Estatuto da ACACEF; c)exercer outras atividades determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva; III – ao 1º Secretário da Diretoria Executiva compete:
a)organizar e executar os trabalhos de secretaria; redigir e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva; b)organizar e manter atualizados arquivos, livros, fichas e registros de associados; c)receber e despachar o expediente da ACACEF;
d)exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva;
IV – ao 2º Secretário compete substituir o 1 Secretário nos seus impedimentos e auxiliar o mesmo nas tarefas estatutárias, quando solicitado;
V – ao 1º Tesoureiro, que tem sob sua fiscalização e guarda todos os valores e bens da ACACEF, compete:
a)planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as atividades relacionadas com a contabilidade, tesouraria e patrimônio;
b)proceder à arrecadação das mensalidades, contribuições e demais haveres da ACACEF, providenciando o depósito bancário na forma prevista no Estatuto;
c)promover, após autorizado, os pagamentos das contas, despesas e demais compromissos da ACACEF, assinando, em conjunto com o Presidente, os respectivos documentos; d)controlar a emissão de cheques, ordens de pagamentos, guias de recolhimento e outros documentos contábeis-financeiros;
e)promover a emissão, o registro e o controle dos documentos de natureza contábil;
f)elaborar, conforme legislação vigente e normas técnicas recomendáveis, os demonstrativos contábeis-financeiros, apurando, até o dia 10 de cada mês, o balancete mensal e até o final do mês de janeiro de cada ano o balanço e demais demonstrativos contábeis, partes integrantes do Relatório Anual de Atividades da Diretoria Executiva;
g)organizar e controlar o arquivo de documentos contábeis, de acordo com a legislação vigente;
h)elaborar conciliações e relatórios das contas, de acordo com as normas vigentes e dos princípios fundamentais de contabilidade;
i)elaborar, em conjunto com os demais membros da Diretoria Executiva, a proposta orçamentária anual da ACACEF, fixando as despesas, prevendo as receitas e determinando os investimentos; j)executar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e de avaliação de resultados;
k)promover a definição e a classificação dos móveis e imóveis no Ativo Permanente, consoante com a legislação em vigor;
l)controlar e registrar a movimentação – entradas por aquisição ou doação e baixas por desuso ou alienação – dos bens pertencentes ao Ativo Permanente da ACACEF; m) manter em segurança os títulos, valores e demais documentos relacionados ao patrimônio da ACACEF;
n)elaborar inventários periódicos dos bens do Ativo Permanente, de acordo com as normas legais vigentes;
o)organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição de materiais, contratação de serviços, locações e seguros;
p)organizar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a aquisição e elaboração da folha de pagamento dos empregados da ACACEF;
q)substituir, na forma prevista no art. 41 – item II, do Estatuto da ACACEF, o Vice-Presidente da Diretoria Executiva;
r)exercer outras atividades compatíveis com o seu cargo, determinadas pelo Presidente da Diretoria Executiva.
VI – ao 2º Tesoureiro compete substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e auxiliar o mesmo nas tarefas estatutárias, quando solicitado.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES, LICENÇAS, EXONERAÇÕES,AFASTAMENTOS E VACÂNCIAS DE CARGOS
Art. 42 – As substituições de cargos decorrentes de licenças, vacâncias ou exonerações, na forma do art. 41, deste Estatuto, e pelo prazo máximo de 30 dias, ocorrerão observadas as seguintes seqüências:
I – do Conselho Deliberativo: o Presidente pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Vice-Presidente;
II – do Conselho Fiscal: o Presidente pelo Vice-Presidente, o Vice-Presidente pelo Secretário; o Secretário pelo Vice-Presidente;
III – da Diretoria Executiva: o Presidente pelo Vice-Presidente; o Vice-Presidente pelo 1º Secretário; o 1º Secretário pelo 2º Secretário, o 1º Tesoureiro pelo 2º Tesoureiro.
Parágrafo único – O substituto designado exercerá, cumulativamente, os dois cargos ou funções, até o definitivo preenchimento na forma deste Estatuto.
Art. 43 – As licenças e pedidos de exoneração de que trata o artigo anterior serão dirigidas:
I – ao Conselho Deliberativo, quando se tratar de seu Presidente;
II – ao Presidente do Conselho Deliberativo, quando se tratar dos demais membros do Conselho Deliberativo e do Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Diretoria Executiva;
IV – ao Presidente do Conselho Fiscal, quando membros do Conselho Fiscal;
III – ao Presidente da Diretoria Executiva, quando membros da Diretoria Executiva.
Parágrafo único – As licenças para os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva serão concedidas desde que comprovado motivo imperioso.
Art. 44 – As vacâncias decorrentes dos afastamentos previstos no art. 11, deste Estatuto, serão preenchidas conforme o seguinte critério:
I – o cargo vago do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva será preenchido pela ascendência do membro de cargo hierárquico imediatamente inferior, e, assim, subseqüentemente;
II – o cargo que restar vago será preenchido por associado efetivo, convidado e designado pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, dependendo onde ocorrer a vacância;
III – no caso da vacância ocorrer em cargo do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, a escolha do associado será submetida à homologação do Conselho Deliberativo;
IV – No caso de vacância definitiva no cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, adotar-se-á as seguintes providências para preenchimento: se decorridos mais da metade do mandato, o cargo será preenchido pelo Vice-Presidente; se decorridos menos da metade do mandato, o cargo será preenchido por escolha, mediante votação, do Conselho Deliberativo.
Art. 45 – Serão considerados vagos os cargos cujo titular deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, sem justificativa, sendo, neste caso, o seu preenchimento procedido de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, RENDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 46 – O Patrimônio da ACACEF é composto por bens imóveis, móveis, e direitos.
Art. 47 – As fontes de recursos da ACACEF são constituídas de:
I – contribuições e taxas pagas pelos associados;
II – auxílios, subvenções, donativos, doações e contribuições de qualquer natureza;
III – rendas de bens e direitos patrimoniais;
IV – recursos provenientes de atividades sociais ou assistenciais realizadas pela ACACEF.
Art. 48 – As aquisições, arrendamentos e locações de imóveis da ACACEF serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com proposição formulada pela Diretoria Executiva.
Art. 49 – A alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, serão propostas pela Diretoria Executiva, homologadas pelo Conselho Deliberativo e submetidas à aprovação da Assembléia Geral.
Art. 50 – Todos os documentos formais de aquisição, arrendamento, locação, alienação, doação, permuta, cessão gratuita, gravame ou oneração de bens imóveis da ACACEF, são de competência conjunta do Presidente do Conselho Deliberativo e Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 51 – Todos os recursos financeiros da ACACEF serão depositados em contas específicas, em agências da Caixa Econômica Federal, cuja competência conjunta de movimentação, não solidária, é do Presidente (na ausência o Vice - Presidente) e do 1º Tesoureiro da Diretoria Executiva (na ausência, o 2º Tesoureiro).
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 52 – A eleição para o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva será realizada a cada dois anos, na segunda quinzena do mês de março, mediante voto secreto e direto.
§ 1º – A eleição, de que trata o “caput” deste artigo, será convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por edital, contendo data, hora e local da realização do pleito.
§ 2º – O processo de votação ocorrerá por voto em urna, diretamente na sede da ACACEF, ou por correio, com antecedência de 5 (cinco) dias em relação à data de apuração dos votos.
§ 3º – A votação por correio será regulamentada pelo Conselho Deliberativo, a quem cabe também expedir as demais instruções relativas à realização do pleito, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como julgar recursos e decidir sobre outras questões pertinentes ao assunto.
Art. 53– Os registros de candidatos deverão ser formalizados junto à Secretaria da Diretoria Executiva até o 15º (décimo quinto) dia anterior à realização do pleito.
§ 1º – As chapas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva serão compostas por candidatos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário,1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.
§ 2º – Os candidatos a membros do Conselho Deliberativo farão seus registros, constarão de nominata e serão votados individualmente, sem qualquer vinculação com as chapas concorrentes à Diretoria Executiva.
§ 3 – Os candidatos a membros do Conselho Fiscal farão seus registros, constarão de nominatas e serão votados individualmente, sem qualquer vinculação com as chapas concorrentes ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva.
Art. 54 – A cédula eleitoral será composta pela relação nominal das chapas e, individualmente, dos candidatos a membro do Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal.
§ 1º – Dentre as chapas inscritas para Diretoria Executiva será sufragado o voto a apenas uma delas.
§ 2º – O voto para membro do Conselho Deliberativo será mediante a escolha de até 6 (seis) candidatos, sendo: os seis candidatos mais votados, os Conselheiros Titulares; os demais candidatos, serão considerados Conselheiros Suplentes, observada a ordem de classificação pelos votos recebidos.
§ 3º – O voto para membro do Conselho Fiscal será mediante a escolha de até 3 (três) candidatos, sendo: os três candidatos mais votados, os Conselheiros Titulares, os demais candidatos, serão considerados Conselheiros Suplentes, observada a ordem de classificação pelos votos recebidos.
Art. 55 – São condições de elegibilidade:
I – ser associado efetivo;
II – estar em pleno gozo de seus direitos sociais;
III – não haver sofrido penalidades previstas neste Estatuto, no decorrer da gestão que se encerra;
IV – não estar respondendo sindicância em andamento na ACACEF.
Art. 56 – A Mesa Diretora da Assembléia Geral será responsável pela condução dos trabalhos durante a realização do pleito, apuração de resultados e proclamação dos vencedores.
§ 1º – Encerrada a votação, dar-se-á início ao processo de apuração de resultados e, em ato contínuo, a promulgação dos vencedores.
§ 2º – Cabe à Mesa Diretora deliberar sobre as questões de que trata este artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – As disposições constantes deste Estatuto serão complementadas pelas seguintes providências:
I – elaboração do regimento interno, que regulamentará as atribuições dos titulares das suas unidades auxiliares, bem como estabelecer as normas e procedimentos técnicos a serem adotados no âmbito da ACACEF;
II – normatização das ações referentes ao registro contábil, patrimonial, elaboração orçamentária, fiscalização e aprovação de contas, relações trabalhistas e demais documentos fiscais e administrativos necessários ao perfeito desempenho de gestão, observando, para tanto, os princípios técnicos e legais que regem tais procedimentos.
Parágrafo único – O regimento e normas de que trata este artigo observarão as competências definidas neste Estatuto, serão elaboradas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 58 – A ACACEF somente poderá ser dissolvida mediante Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, em que compareçam, no mínimo, 2/3 dos associados com direito a voto.
Parágrafo único – Em caso de dissolução, o patrimônio líquido da associação será destinado, por deliberação dos associados, à entidade de fins não econômicos, com objetivos idênticos ou semelhantes à ACACEF representativa da categoria.
Art. 59 – Aos associados poderão ser disponibilizados empréstimos pessoais e serviços, observada a capacidade financeira, econômica e administrativa da ACACEF.
Art. .60 – A ACACEF não admitirá, em seu nome, manifestações de caráter religioso, político-partidário e racial.
Art. 61 – A ACACEF festejará o seu aniversário no dia 29 de julho sempre que possível, e a critério da Diretoria Executiva.
Art. 62 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, observadas as competências estabelecidas

